Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050063-29.2024.8.16.0014 DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL APELADA: EDNA APARECIDA ZAMBRIN RELATOR: Desembargador ROGÉRIO RIBAS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de mov. 48 que julgou procedente a AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDNA APARECIDA ZAMBRIN em face de UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (UNSBRAS). Em seu recurso (mov. 52), a parte ré UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, fundamentando seu pedido no art. 51 do estatuto do idoso. Diante da suspensão dos acordos de cooperação técnica das associações com o INSS, o caráter filantrópico que embasava a gratuidade pretendida pelo apelante, não se faz mais presente. Por conta disso, foi determinada a intimação da apelante para que demonstrasse sua alegada qualidade de hipossuficiente em face do valor concreto das custas (mov. 9 – TJ). Apesar de intimada (mov. 11 – TJ), a apelante quedou-se inerte (mov. 12 – TJ). Foi indeferida a concessão do benefício da justiça gratuita e determinada a intimação da ré para que promovesse o preparo recursal (mov. 14 – TJ). Intimada (mov. 16 – TJ), a parte quedou-se inerte (mov. 17 – TJ). É o breve relatório. DECIDO DO PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES Intimada acerca do recurso interposto pela parte ré, a autora apresentou contrarrazões (mov. 57). Em suas razões, requereu o desprovimento do recurso e, ao fim, pugna pela majoração da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pois bem. As contrarrazões compreendem peça processual destinada a impugnar os fundamentos do recurso da parte adversa, não se prestando como via para a formulação de pedidos de reforma da decisão. Assim, o pleito de majoração da indenização por danos morais deveria ter sido formulado através da via adequada, interpondo apelação em face da sentença ou recurso adesivo no prazo legal, o que não ocorreu. Nesse sentido, a ausência de interposição de recurso próprio acarreta a preclusão e impede a análise de tais matérias, sob pena de violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum e de reformatio in pejus. Assim, não conheço do pedido de majoração dos danos morais formulado nas contrarrazões. DO RECURSO DE APELAÇÃO Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, compete ao Relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, indeferindo o seu processamento quando ausentes os pressupostos legais. Ademais, o art. 1.007 do CPC estabelece que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Conforme já apresentado, a parte apelante não promoveu o preparo do recurso. Ante tal fato, com fulcro nos arts. 932, III e 1.007, § 2º do CPC e art. 182, XIX do RITJPR, NÃO CONHEÇO DO RECURSO pela deserção. Considerando o não conhecimento do apelo, majoro os honorários advocatícios devidos em favor do procurador da parte autora em 5%, totalizando 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Curitiba, 17 de março de 2026. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
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