SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0050063-29.2024.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050063-29.2024.8.16.0014 DA 8ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE LONDRINA
APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL-
UNABRASIL
APELADA: EDNA APARECIDA ZAMBRIN
RELATOR: Desembargador ROGÉRIO RIBAS
DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de
mov. 48 que julgou procedente a AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA
DE URGÊNCIA ajuizada por EDNA APARECIDA ZAMBRIN em face de UNIÃO DOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (UNSBRAS).
Em seu recurso (mov. 52), a parte ré UNIAO NACIONAL DOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL requereu a concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita, fundamentando seu pedido no art. 51 do
estatuto do idoso.
Diante da suspensão dos acordos de cooperação técnica das
associações com o INSS, o caráter filantrópico que embasava a gratuidade
pretendida pelo apelante, não se faz mais presente.
Por conta disso, foi determinada a intimação da apelante para
que demonstrasse sua alegada qualidade de hipossuficiente em face do valor
concreto das custas (mov. 9 – TJ).
Apesar de intimada (mov. 11 – TJ), a apelante quedou-se inerte
(mov. 12 – TJ).
Foi indeferida a concessão do benefício da justiça gratuita e
determinada a intimação da ré para que promovesse o preparo recursal (mov. 14 –
TJ).
Intimada (mov. 16 – TJ), a parte quedou-se inerte (mov. 17 –
TJ).
É o breve relatório.
DECIDO
DO PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES
Intimada acerca do recurso interposto pela parte ré, a autora
apresentou contrarrazões (mov. 57).
Em suas razões, requereu o desprovimento do recurso e, ao fim,
pugna pela majoração da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
As contrarrazões compreendem peça processual destinada a
impugnar os fundamentos do recurso da parte adversa, não se prestando como via
para a formulação de pedidos de reforma da decisão.
Assim, o pleito de majoração da indenização por danos morais
deveria ter sido formulado através da via adequada, interpondo apelação em face
da sentença ou recurso adesivo no prazo legal, o que não ocorreu.
Nesse sentido, a ausência de interposição de recurso próprio
acarreta a preclusão e impede a análise de tais matérias, sob pena de violação ao
princípio do tantum devolutum quantum appellatum e de reformatio in pejus.
Assim, não conheço do pedido de majoração dos danos
morais formulado nas contrarrazões.
DO RECURSO DE APELAÇÃO
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse sentido, compete ao Relator exercer o juízo de
admissibilidade do recurso, indeferindo o seu processamento quando ausentes os
pressupostos legais.
Ademais, o art. 1.007 do CPC estabelece que, no ato de
interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção.
Conforme já apresentado, a parte apelante não promoveu o
preparo do recurso.
Ante tal fato, com fulcro nos arts. 932, III e 1.007, § 2º do CPC
e art. 182, XIX do RITJPR, NÃO CONHEÇO DO RECURSO pela deserção.
Considerando o não conhecimento do apelo, majoro os
honorários advocatícios devidos em favor do procurador da parte autora em 5%,
totalizando 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do §11 do
art. 85 do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Curitiba, 17 de março de 2026.

Desembargador ROGÉRIO RIBAS
Relator